06 fevereiro 2007

Direito ao Voto

A situação em que se encontra V/ Exa. não é passível de ser enquadrada em nenhuma das alíneas deste normativo legal, o que determina que só poderá exercer o seu direito de voto presencialmente junto da assembleia de voto correspondente à área da freguesia onde se encontra recenseado.
Seja qual for a nossa intenção de voto todos temos o direito de votar. O pior é quando a lei não nos deixa votar... Como me aconteceu a mim em 1998 acontece com um amigo meu este ano. O meu amigo é Açoriano, mas está a estudar em Faro, vocês sabiam que para ele ter direito a votar tem de ir aos Açores ou mudar o recenseamento, ou seja alunos universitários, professores que estejam colocados "longe de casa", não têm direito, pelo artigo 109º da Lei Orgânica do Regime de Referendo, a votar a não ser que se desloquem a casa... segundo as excepções à lei (artigo 128º), os militares podem fazê-lo, os doentes internados podem fazê-lo, os presos podem fazê-lo mas porque Canas de Senhorim não tem Universidade eu não o pude fazer... Este ano eu vou votar, o ilha_man não vai, o que é que ele vai fazer abster-se? Não, simplesmente quando perguntou como podia votar deram-lhe a resposta que está aí na citação...

8 comentários:

Cingab disse...

Poderá sempre usar a alinea c) do artigo 128 da Lei 15-A/98 de 3 de Abril...

Farpas disse...

Não não pode.

"c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo;"

Não é trabalhador maritimo nem aeronáutico, nem ferroviário nem rodoviário.


E não sou eu que o digo são eles:

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"No que respeita à questão colocada por V/ Exa. cumpre informá-lo que, como regra, o direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, nos termos do artigo 109.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo – LORR (Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro) disponível, na sua versão actualizada, em www.cne.pt.



Como excepção à regra constante do artigo 109.º da LORR, a lei admite ainda a possibilidade de exercício do direito de voto de forma antecipada nos termos do artigo 128.º e segs. do diploma legal supra citado.



Vejamos:



Artigo 128º

A quem é facultado

«1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de

voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso

que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados

no dia da realização do referendo;

d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em

estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos.

2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de

voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo.»



A situação em que se encontra V/ Exa. não é passível de ser enquadrada em nenhuma das alíneas deste normativo legal, o que determina que só poderá exercer o seu direito de voto presencialmente junto da assembleia de voto correspondente à área da freguesia onde se encontra recenseado."

**********

Cingab disse...

Sim, porque ele disse a verdade, não deu a volta à coisa!... Nestas coisas pergunta-se sempre como se pode, para depois dizermos que estamos enquadrados nesta ou naquela situação!....
Somo ou não somos portugueses?...

Cingab disse...

Mais farpas,
Pode sempre dizer que presumivemnete estará internado!...

Anónimo disse...

Oh Cingab, por mais que alguém diga que se encontra enquadrado terá de apresentar comprovaticos legais, no caso de ser internado deverá apresentar atestado médico e de internamento.
O mesmo se passa ainda com os emigrantes. Estes não podem simplesmente exercer o seu direito de voto na embaixada. Têm que provar que são residentes no país em questão. Ora se alguém se encontrar no estrangeiro por seis meses em trabalho não poderá votar. Isto torna-se mais grave para os politicos de profissão pois qualquer candidato à assembleia ou presidencia da republica precisa imperiosamente de ter votado em todos os sufragios desde a data posterior aquela em que completou 18 anos. São regras... Percebo a sua necessidade mas concerteza precisam de alguns ajustes.
Abraço,
António

ilha_man disse...

Só não mudei a minha residência para Faro porque perdia o direito a usufruír do desconto de estudante para ir aos Açores.
Acho que a Lei deveria ter como excepção para o voto antecipado todos os casos em que o eleitor justificasse o porquê de não poder estar presente no seu local de recensiamento na altura da eleição...

Cingab disse...

Se é presumivelmente, não há certezas!... Quem disse que o Ilha Man não vai entrar nas urgências derivado a uma ostra com alto teor de qualquer coisa capaz de dar uma valente dor de barriga?

Cingab disse...

Para quem ainda não entendeu, eu estou a reinar!!! lol
Claro que é rídiculo o Ilha Man não poder votar!... São leis!...
Já ouvi alguém dizer que uma lei injusta não é lei!...

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